Esta proposição tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 que: “Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.”.
Além de determinar o montante mínimo de recursos a serem aplicados pelos entes federativos em ações e serviços públicos de saúde, a Lei Complementar 141/12 também estabeleceu regras para o repasse, aplicação desses recursos, previu diversos mecanismos de fiscalização que reforçaram as instâncias de controle sobre o Sistema Único de Saúde (SUS).
O SUS é a mais avançada proposta de política pública de saúde do mundo e tem beneficiado a população brasileira nas duas últimas décadas. Porém precisamos ampliar o acesso e com qualidade.
O SUS envolve cerca de 6 mil hospitais, 440 mil leitos contratados, 63 mil unidades ambulatoriais, 26 mil equipes de saúde da família, 215 mil agentes comunitários, 13 mil equipes de saúde bucal. Ocorrem anualmente cerca de 12 milhões de internações hospitalares, mais de 1 bilhão de procedimentos em atenção primária em saúde, 150 milhões de consultas médicas, 2 milhões de partos, 300 milhões de exames laboratoriais, 1 milhão de tomografias computadorizadas, 9 milhões de exames de ultrassonografia, 140 milhões de doses de vacinas que constituem um excelente programa de imunizações. Temos o maior sistema público de transplantes de órgãos do mundo e um programa de controle de DST/AIDS que é referência mundial, tanto no tratamento, quanto na prevenção.
Todavia, o SUS é subfinanciado desde o seu nascedouro. Ao se tomar por base o estabelecido no art. 55 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88 (“até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor saúde”) é evidente que a vontade do legislador, de destinar à saúde 30% do orçamento da seguridade veio se perdendo ao longo do tempo e hoje chegaria a representar o dobro dos recursos financeiros destinados.
Acreditando no SUS e sua necessidade na vida dos brasileiros, as esperanças de qualificar o sistema público de saúde, dotando-lhe de financiamento adequado às suas funções e competências permaneciam creditadas na regulamentação da Emenda Constitucional 29 (EC 29). A EC 29, aprovada em 2000, padeceu até o início de 2012 da falta de regulamentação.
Hoje, ainda que a EC 29 esteja regulamentada pela Lei Complementar 141/12 não houve avanço no aspecto do financiamento da política de saúde pública. As esperanças depositadas na regulamentação da EC 29 não se tornaram realidade.
Mesmo que existam argumentos para alimentar enormes resistências à vinculação de receitas, é preciso contrabalanceá-los com outros, cuja população e seu bem maior, a vida, estão representados. Interessa-nos planejar o futuro das gerações atuais e vindouras do país que hoje é a 6ª economia mundial. Precisamos mudar esse cenário, melhorando o SUS.
A população brasileira ainda convive com alta incidência de doenças infecto-contagiosas, carências nutricionais, elevada prevalência de mortes por causas externas, doenças cardiovasculares e câncer. Devemos ter políticas de saúde adequadas para as doenças crônicas não transmissíveis, cujo cuidado é prolongado e oneroso. Sofremos vendo pacientes peregrinando em longas filas de espera para consultas, exames e cirurgias.
Devemos estar preparados para o enfrentamento das doenças, o envelhecimento da população e uma crescente complexidade da assistência à saúde. Um sistema subfinanciado não pode fazê-lo adequadamente.
Observemos dados produzidos pela World Health Report 2010 (em dólares americanos) e valores padronizados segundo paridade de poder de compra (PPP), para os países do Mercosul (considerados os associados), onde a participação pública do Brasil é a mais baixa. Já em valores relativos (% PIB), o Brasil gasta menos que a Argentina. Mostrados valores per capita, perde para a Argentina, Uruguai e Chile.
A União tem diminuído os valores destinados à Saúde, proporcionalmente a Estados e Municípios, ainda que nosso modelo tributário lhe confira maior capacidade de arrecadação.
“Entre 1980 e 1990 a União era responsável por mais de 70% do gasto público com saúde. Em 2000 estava em torno de 60% e em 2003 e 2004 essa participação caiu para cerca de 50%. Ou seja, a participação dos estados e dos municípios no financiamento da saúde cresceu, consideravelmente, nos últimos anos.” (in CONASS, Coleção Progestores – Para entender o SUS – 2007; 85).
Conclui-se ser preciso que o Parlamento promova a ampliação de recursos destinados à saúde, acatando as alterações propostas à LC 141/12, conforme vontade popular, devidamente expressa.
Sala das Sessões, ..................................................